Requisitos para Aposentadoria/ Abono Permanência
A aposentadoria é o direito do trabalhador, no caso, servidor público de, após cumprir os requisitos estabelecidos em lei, usufruir de valores mensais até seu falecimento.
1) REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIAPara quem implementou os requisitos abaixo até 27/12/2019.SERVIDOR PÚBLICO:HOMEM:60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.MULHER:55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta anos de contribuição).Forma de Cálculo e Reajuste:Integralidade e Paridade: entrada no serviço público até 31/12/2003Média e INPC: entrada no serviço após 31/12/2003
2) REGRAS DE TRANSIÇÃO POR PONTOS – APÓS A REFORMA DAPREVIDÊNCIA (ART. 3º DA EC Nº 77/2019).Para quem ingressou no serviço público até 27/12/2019SERVIDOR PÚBLICO:Homem até 31/12/2021:61 (sessenta e um) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.Homem a partir de 01/01/2022:62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição.Mulher até 31/12/2021: 56 (cinquenta e seis) anos de idade e 30(trinta) anos de contribuição.Mulher após 01/01/2022:57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.Base de Cálculo e Reajuste:Integralidade e Paridade: entrada no serviço público até 31/12/2003Média e INPC: entrada no serviço após 31/12/2003
3)REGRAS DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO – APÓS A REFORMA DAPREVIDÊNCIA (ART. 13º DA EC Nº 77/2019).Para quem ingressou no serviço público até 27/12/2019HOMEM:60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.MULHER:57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.Para todos: 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo.Pedágio: Ao tempo de contribuição na página anterior, acrescenta-se período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que em 27/12/2019 faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição disposto acima.Forma de Cálculo e Reajuste:Integralidade e Paridade: entrada no serviço público até 31/12/2003Média e INPC: entrada no serviço após 31/12/2003 (art. 33, III da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 77/2019).4) Regra Permanente: Para quem ingressou no serviço público após 27/12/2019.HOMEM:65 (sessenta e cinco) anos de idade.MULHER:62 (sessenta e dois) anos de idade.Forma de Cálculo e Reajuste:Média e INPC
Abono Permanência: Abono de permanência em serviço é o valor pecuniário equivalente à contribuição previdenciária a que fará jus o servidor efetivo que tenha satisfeito as condições exigidas para a aposentadoria voluntária e opte em permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O servidor deve preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
Fonte: Cartilha Previdenciária IGEPREV e Manual de Gestão de Pessoas- SEAD.
Para consulta de documentos necessários, seguem os links:
Aposentadoria: http://www.igeprev.pa.gov.br/aposentadoria-1
Abono de Permanência: http://www.igeprev.pa.gov.br/sites/default/files/1.%20DOCUMENTA%C3%87%C3%83O%20DOS%20PROCESSOS%20DE%20ABONO%20DE%20PERMAN%C3%8ANCIA%20%200k.pdf
RESPONSÁVEIS:
MICHELLE DE NAZARE MARINHO DE AQUINO
TISCIANE DE MESQUITA LIMA
ESTAGIÁRIA: ESTEFANI DA COSTA MEDEIRO
Diretoria de Gestão de Pessoas
Rua do Una, nº 156, entre Djalma Dutra e José Pio66050-540 –
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