Licença Sem Vencimento

Com vistas a dar conhecimento aos servidores Técnico-administrativos e Docentes desta
Universidade, referentes as normas legais que regulamentam a Licença Sem Vencimento a nivel de
Estado de acordo com a Lei Complementar de n° 128 de 13 de Janeiro de 2020, publicada no Diário
Oficial do Estado de n° 34089 de 14/01/2020, através da qual foram alterados, acrescentados e
revogados dispositivos da LC de n° 039, de 09/01/2002, 0 qual passou a vigorar com nova redação, esta
DGP/UEPA, vem comunicar a todos os servidores que encontram-se afastados na condição de Licença
sem Vencimentos, assim como aqueles que pretendem obter a referida licença que, a partir da data de
vigência ou seja de publicação desta Lei, terão de forma obrigatória que proceder o pagamento da
parte previdenciária, por meio de documento próprio de arrecadação junto ao órgão previdenciário
do Estado do Para 0 IGEPREV e ao término desta licença, devera apresentar a esta DGP/UEPA a Certidão
de Situação Previdenciária (CSP), no prazo de 90 (noventa) dias de seu retorno ao exercício de suas
atividades nesta universidade, expedida pelo IGEPREV e em caso de débito previdenciário, autorizar o
desconto da divida em folha de pagamento.

Destacamos ainda que, face a obrigatoriedade deste recolhimento, conforme consta na Lei aqui
tratada, aos servidores segurados ficarão garantidos:

1- O vinculo com o regime próprio de previdência social do estado do Para;
2- O período de licença contara como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.

No caso do servidor deixar de recolher no mínimo com três contribuições previdenciárias consecutivas
ou não, implicara na suspensão do exercício dos direitos previdenciários previstos nesta Lei no art. 3°
e, ainda possibilitara a inscrição do servidor na Divida Ativa que trata a lei n° 7.748, de 20/11/2013,
além disso, em ocorrendo 0 óbito do servidor estando nesta situação de afastamento sem vencimento
e, Caso esteja com seus direitos suspensos por período ininterrupto de até um ano, os benefícios de
seus dependentes poderão vir a ser pagos desde que, sejam efetuados os recolhimentos das quantias
devidas ao IGEPREV, sujeitas a juros de moras e correção monetária, tudo conforme previsto na
Legislação em foco.

Sendo estes os informes para o momento, sugerimos aos servidores cujos os processos encontram-se
em tramitação ou ainda pretendem solicitar esta Licença sem vencimentos, a atenderem a orientação
no sentido de preencherem e assinarem o TERMO DE ACEITE (O servidor terá acesso ao TERMO DE
ACEITE que será disponibilizado no site da DGP ou através de requerimento a esta DGP) das condições
atuais estabelecidas nesta Lei Complementar, para concessão desta Licença.

Neivaldo Fialho do Nascimento
Diretor de Gestao de Pessoas/UEPA

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